Art. 2

Foros, Laudêmios e Taxas de Ocupação · Art. 2

Art. 2° O Ministro da Fazenda, mediante portaria estabelecerá os prazos para o recolhimento de foros e taxas de ocupação relativos a terrenos da União, podendo autorizar o parcelamento em até oito cotas mensais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art2

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