Art. 3

Foros, Laudêmios e Taxas de Ocupação · Art. 3

Redação atual dada pela Lei 14.474/2022.

Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.636/19982015alterado · Lei 13.139/20152017alterado · Lei 13.465/20172022alterado · Lei 14.474/2022

Art. 3o

A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.

(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§1° As transferências parciais de aforamento ficarão sujeitas a novo foro para a parte desmembrada.

§ 2o Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio:

(Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:

(Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)

a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos;

(Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

b) estar o transmitente em dia, perante o Patrimônio da União, com as obrigações relativas ao imóvel objeto da transferência; e (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público;

(Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

II - sem a observância das normas estabelecidas em regulamento.

(Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)

§ 3o A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado.

(Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

§ 4º Concluída a transmissão, onerosa ou não, o adquirente deverá requerer ao órgão local da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que providenciea transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observado, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

(Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)

§ 5o A não observância do prazo estipulado no § 4o deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.

(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 6o É vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação sem preferência ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946 , exceto quando:

(Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)a ) realizado pela própria União, em razão do interesse público;

(Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998) b ) solicitado pelo próprio ocupante, comprovada a existência de benfeitoria suficiente para caracterizar, nos termos da legislação vigente, o aproveitamento efetivo e independente da parcela a ser desmembrada.

(Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)

§ 7o Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 5o deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art3

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita