Art. 209

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 209

Art. 209. Ficam autorizadas as transferências de concessão, parciais ou totais, que forem necessárias para compatibilizar as áreas de atuação das atuais prestadoras com o plano geral de outorgas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art209

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