Art. 208

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 208

Art. 208. As concessões das empresas prestadoras de serviço móvel celular abrangidas pelo art. 4º da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996 , serão outorgadas na forma e condições determinadas pelo referido artigo e seu parágrafo único.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art208

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