Art. 210

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 210

3 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/09/2025.

Art. 210. As concessões, permissões e autorizações de serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência e as respectivas licitações regem-se exclusivamente por esta Lei, a elas não se aplicando as Leis n° 8.666, de 21 de junho de 1993 , n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , n° 9.074, de 7 de julho de l995 , e suas alterações.

2 decisões monocráticas do STJ e do TJMA citam este artigo1 STJ · 1 TJMA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art210

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