Art. 192

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 192

Art. 192. Na desestatização das empresas a que se refere o art. 187, parte das ações poderá ser reservada a seus empregados e ex-empregados aposentados, a preços e condições privilegiados, inclusive com a utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art192

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