Art. 191
Art. 191. A desestatização caracteriza-se pela alienação onerosa de direitos que asseguram à União, direta ou indiretamente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, podendo ser realizada mediante o emprego das seguintes modalidades operacionais:
I - alienação de ações;
II - cessão do direito de preferência à subscrição de ações em aumento de capital.
Parágrafo único. A desestatização não afetará as concessões, permissões e autorizações detidas pela empresa.
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