Art. 193

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 193

Art. 193. A desestatização de empresas ou grupo de empresas citadas no art. 187 implicará a imediata abertura à competição, na respectiva área, dos serviços prestados no regime público.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art193

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