TÍTULO VI - DAS SANÇÕESCapítulo I - Das Sanções Administrativas

Art. 180

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 180

Art. 180. A suspensão temporária será imposta, em relação à autorização de serviço ou de uso de radiofreqüência, em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a decretação de caducidade.

Parágrafo único. O prazo da suspensão não será superior a trinta dias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art180

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