TÍTULO VI - DAS SANÇÕESCapítulo I - Das Sanções Administrativas

Art. 181

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 181

Art. 181. A caducidade importará na extinção de concessão, permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, nos casos previstos nesta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art181

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