TÍTULO VI - DAS SANÇÕESCapítulo I - Das Sanções Administrativas

Art. 179

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 179

Art. 179. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para cada infração cometida.

§ 1° Na aplicação de multa serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

§ 2° A imposição, a prestadora de serviço de telecomunicações, de multa decorrente de infração da ordem econômica, observará os limites previstos na legislação especifica.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art179

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