TÍTULO VI - DAS SANÇÕESCapítulo I - Das Sanções Administrativas

Art. 178

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 178

Art. 178. A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art178

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