TÍTULO VI - DAS SANÇÕESCapítulo I - Das Sanções Administrativas

Art. 177

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 177

Art. 177. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art177

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