TÍTULO VI - DAS SANÇÕESCapítulo I - Das Sanções Administrativas

Art. 176

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 176

Art. 176. Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art176

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