TÍTULO VI - DAS SANÇÕESCapítulo I - Das Sanções Administrativas

Art. 175

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 175

Art. 175. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.

Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art175

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