TÍTULO VI - DAS SANÇÕESCapítulo I - Das Sanções Administrativas

Art. 174

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 174

Art. 174. Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art174

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