TÍTULO VI - DAS SANÇÕESCapítulo I - Das Sanções Administrativas

Art. 173

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 173

Incluído pela Lei 15.181/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.181/2025

Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

(Vide Lei nº 11.974, de 2009)

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária;

IV - caducidade;

V - declaração de inidoneidade.

Parágrafo único. Os detentores de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações que utilizarem em suas atividades fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que saibam ou devam saber ser produto de crime ficarão sujeitos às sanções previstas neste artigo.

(Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art173

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