TÍTULO V - DO ESPECTRO E DA ÓRBITACapítulo III - Da Órbita e dos Satélites

Art. 172

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 172

Redação atual dada pela Lei 13.879/2019.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.879/2019

Art. 172. O direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofrequências destinadas ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite, por prazo de até 15 (quinze) anos, podendo esse prazo ser prorrogado, nos termos da regulamentação, desde que cumpridas as obrigações já assumidas.

§ 1º Imediatamente após um pedido para exploração de satélite que implique utilização de novos recursos de órbita ou espectro, a Agência avaliará as informações e, considerando-as em conformidade com a regulamentação, encaminhará à União Internacional de Telecomunicações a correspondente notificação, sem que isso caracterize compromisso de outorga ao requerente.

§ 2º O direito de exploração será conferido mediante processo administrativo estabelecido pela Agência.

(Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)

§ 3º ( Revogado ).

(Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)

§ 4º O direito de exploração será conferido a título oneroso, podendo o pagamento, conforme dispuser a Agência, ser convertido em compromissos de investimento, conforme diretrizes do Poder Executivo.

(Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art172

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