TÍTULO V - DO ESPECTRO E DA ÓRBITACapítulo III - Da Órbita e dos Satélites

Art. 171

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 171

Art. 171. Para a execução de serviço de telecomunicações via satélite regulado por esta Lei, deverá ser dada preferência ao emprego de satélite brasileiro, quando este propiciar condições equivalentes às de terceiros.

§ 1° O emprego de satélite estrangeiro somente será admitido quando sua contratação for feita com empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País, na condição de representante legal do operador estrangeiro.

§ 2° Satélite brasileiro é o que utiliza recursos de órbita e espectro radioelétrico notificados pelo País, ou a ele distribuídos ou consignados, e cuja estação de controle e monitoração seja instalada no território brasileiro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art171

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