TÍTULO V - DO ESPECTRO E DA ÓRBITACapítulo III - Da Órbita e dos Satélites

Art. 170

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 170

Art. 170. A Agência disporá sobre os requisitos e critérios específicos para execução de serviço de telecomunicações que utilize satélite, geoestacionário ou não, independentemente de o acesso a ele ocorrer a partir do território nacional ou do exterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art170

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