TÍTULO IV - DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 151

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 151

Art. 151. A Agência disporá sobre os planos de numeração dos serviços, assegurando sua administração de forma não discriminatória e em estímulo à competição, garantindo o atendimento aos compromissos internacionais.

Parágrafo único. A Agência disporá sobre as circunstâncias e as condições em que a prestadora de serviço de telecomunicações cujo usuário transferir-se para outra prestadora será obrigada a, sem ônus, interceptar as ligações dirigidas ao antigo código de acesso do usuário e informar o seu novo código.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art151

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