TÍTULO IV - DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 152

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 152

Art. 152. O provimento da interconexão será realizado em termos não discriminatórios, sob condições técnicas adequadas, garantindo preços isonômicos e justos, atendendo ao estritamente necessário à prestação do serviço.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art152

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