TÍTULO IV - DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 150

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 150

Art. 150. A implantação, o funcionamento e a interconexão das redes obedecerão à regulamentação editada pela Agência, assegurando a compatibilidade das redes das diferentes prestadoras, visando à sua harmonização em âmbito nacional e internacional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art150

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