TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADOCapítulo I - Do Regime Geral da Exploração

Art. 130

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 130

Art. 130. A prestadora de serviço em regime privado não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.

Parágrafo único. As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art130

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