TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADOCapítulo I - Do Regime Geral da Exploração

Art. 130-A

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 130-A

Incluído pela Lei 12.841/2013.

Histórico de alterações
2013incluído · Lei 12.841/2013

Art. 130-A. É facultado às prestadoras de serviço em regime privado o aluguel de suas redes para implantação de sistema de localização de pessoas desaparecidas.

(Incluído pela Lei nº 12.841, de 2013)

Parágrafo único. O sistema a que se refere o caput deste artigo está sujeito às regras de mercado, nos termos do art. 129 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 12.841, de 2013)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art130-A

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