Art. 130-A
Incluído pela Lei 12.841/2013.
Art. 130-A. É facultado às prestadoras de serviço em regime privado o aluguel de suas redes para implantação de sistema de localização de pessoas desaparecidas.
(Incluído pela Lei nº 12.841, de 2013)
Parágrafo único. O sistema a que se refere o caput deste artigo está sujeito às regras de mercado, nos termos do art. 129 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.841, de 2013)
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