TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADOCapítulo I - Do Regime Geral da Exploração

Art. 129

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 129

Art. 129. O preço dos serviços será livre, ressalvado o disposto no § 2° do art. 136 desta Lei, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art129

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