TÍTULO II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICOCapítulo III - Da Permissão

Art. 125

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 125

Art. 125. A Agência disporá sobre o regime da permissão, observados os princípios e objetivos desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art125

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