TÍTULO II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICOCapítulo III - Da Permissão

Art. 124

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 124

Art. 124. A permissão poderá ser mantida, mesmo vencido seu prazo máximo, se persistir a situação excepcional que a motivou.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art124

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