TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADOCapítulo I - Do Regime Geral da Exploração

Art. 126

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 126

Art. 126. A exploração de serviço de telecomunicações no regime privado será baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art126

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