TÍTULO I - Natureza, Competência e JurisdiçãoCapítulo I - Natureza e Competência

Art. 2

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 2

Art. 2° Para o desempenho de sua competência o Tribunal receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações, e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Tribunal poderá solicitar ao Ministro de Estado supervisor da área, ou à autoridade de nível hierárquico equivalente outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art2

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