Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Emenda Regimental nº 18, de 2014.

Art. 3

Resolução STJ 9/2005 · Art. 3

Art. 3º A homologação de sentença estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações constantes da lei processual, e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:resolucao:2005-05-04;9!art3

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