Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Emenda Regimental nº 18, de 2014.

Art. 4

Resolução STJ 9/2005 · Art. 4

Art. 4º A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente.

§1º Serão homologados os provimentos não-judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza de sentença.

§2º As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente.

§3º Admite-se tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentenças estrangeiras.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:resolucao:2005-05-04;9!art4

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