Art. 8
Art. 8º Os gestores das unidades estabelecerão procedimentos para que os serviços sejam prestados por meio do regime de trabalho remoto temporário.
§ 1º Os servidores que desenvolvam atividades incompatíveis com o trabalho remoto deverão ter relativizada a execução de suas atribuições, levando-se em conta as peculiaridades que se apresentem, com posterior compensação (art. 44, parágrafo único, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990).
§ 2º A STI providenciará protocolo de atendimento específico para auxiliar os servidores a instalar e utilizar os sistemas do Tribunal em suas máquinas pessoais.
§ 3º Está dispensado o ponto eletrônico mediante registro biométrico;
devendo o gestor da unidade certificar a execução das tarefas designadas.
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