Art. 3
Art. 3º Para os efeitos desta resolução, consideram-se atividades essenciais à manutenção mínima do Tribunal:
I – a distribuição de processos judiciais, com prioridade aos procedimentos de urgência;
II – a elaboração de despachos e decisões judiciais, bem como os serviços de apoio relacionados, inclusive os destinados à publicação dos atos;
III – a elaboração de despachos e decisões administrativas, bem como os serviços de apoio relacionados, inclusive os destinados à publicação dos atos;
IV – atendimento às partes, procuradores e membros do Ministério Público na forma do art. 10;
V – atendimento ao público externo, inclusive órgãos da Administração Pública, por meio telefônico ou eletrônico;
VI – a Coordenadoria de Pagamento;
VII – a Secretaria de Serviços Integrados de Saúde;
VIII – a segurança pessoal dos Ministros, assim como a do patrimônio do Tribunal;
IX – a liquidação, fiscalização, acompanhamento e pagamento de contratos administrativos;
X – os serviços de comunicação institucional, limitados à prestação de informações e comunicações de caráter urgente;
XI – os serviços de tecnologia da informação e comunicação essenciais à prestação de todas as atividades previstas nesta resolução.
Parágrafo único. As chefias dos serviços e atividades essenciais descritos no caput devem organizar a metodologia de prestação de serviços prioritária em regime de trabalho remoto, exigindo-se o mínimo possível de servidores em regime de trabalho presencial.
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