Art. 2
Art. 2º A execução das atividades essenciais do Tribunal deverá ser prestada prioritariamente por meio remoto.
Parágrafo único. Sendo imprescindível a presença física de servidores nas instalações do Tribunal para a prestação das atividades essenciais, será limitada a 30% do quadro da unidade, em sistema de rodízio, excepcionados os serviços de saúde, segurança, tecnologia da informação e comunicação e o serviço de comunicação institucional.
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