Art. 2
Art. 2º - Os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos na rede bancária arrecadadora, mediante preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), adotando-se como código de receita a classificação “8021 - Porte de remessa e retorno dos autos” e anotando-se o número do processo a que se refere, juntando-se comprovante nos autos.
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