Art. 4-A
Art. 4º-A Concerder-se-á gratuidade da justiça às partes que comprovarem hipossuficiência econômica nos termos da lei. (Incluído pela Resolução STJ/GP n. 2 de 21 de janeiro de 2020)
§ 1º O beneficiário da gratuidade da justiça será dispensado do pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos. (Incluído pela Resolução STJ/GP n. 2 de 21 de janeiro de 2020)
§ 2º A gratuidade concedida na ação principal presumir-se-á estendida às seguintes classes processuais: (Incluído pela Resolução STJ/GP n. 2 de 21 de janeiro de 2020)
I – exceção de suspeição; (Incluído pela Resolução STJ/GP n. 2 de 21 de janeiro de 2020)
II – exceção de impedimento; (Incluído pela Resolução STJ/GP n. 2 de 21 de janeiro de 2020)
III – embargos de divergência. (Incluído pela Resolução STJ/GP n. 2 de 21 de janeiro de 2020)
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