Art. 3
Art. 3º Haverá isenção do preparo nos seguintes casos:
I – nos habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus;
II – nos processos criminais, salvo na ação penal privada e sua revisão criminal;
III – nos agravos de instrumento;
IV – nos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), observados os contornos definidos no art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A do RISTJ;
V – nos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.
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