Art. 2
Art. 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C", do Anexo.
§ 1º O recolhimento do preparo, composto de custas judiciais e porte de remessa e retorno, será feito perante o tribunal de origem.
§ 2º Os comprovantes e as guias do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos a que se refere o caput deste artigo deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.
§ 2º Os comprovantes e as guias do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos a que se refere o caput deste artigo deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso, não sendo admitido para este fim a exibição do mero documento de agendamento bancário. (Redação dada pela Resolução STJ/GP n. 6 de 8 de junho de 2018)
§ 3º Quando o tribunal de origem arcar com as despesas de porte de remessa e retorno dos autos, o recorrente recolherá o valor exigido pela tabela local e na forma lá disciplinada.
§4º Os processos recursais desacompanhados das guias de recolhimento do preparo e dos respectivos comprovantes de pagamento serão autuados, certificados e submetidos ao presidente do Tribunal. (Revogado pela Resolução STJ/GP n. 6 de 8 de junho de 2018)
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