Art. 4
Art. 4º O presidente do Tribunal poderá atribuir ao presidente da seção competente a decisão das matérias objeto da presente resolução, observado o que ela dispõe sobre embargos de declaração opostos e agravos regimentais interpostos.
§ 1º A atribuição de que trata o caput far-se-á mediante ato do presidente do Tribunal, se houver concordância do presidente da seção.
§ 2º O presidente da seção poderá indicar ao presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da seção.
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