Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Resolução STJ/GP nº 16, de 2026.
Seção IV - Do Peticionamento Eletrônico

Art. 14

Resolução STJ 10/2015 · Art. 14

Art. 14. São responsabilidades exclusivas do peticionário:

I – o sigilo da chave privada de sua identidade digital e do seu usuário e senha; (Redação dada pela Resolução STJ/GP n. 7 de 19 de junho de 2018)

II – a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio e os constantes da petição remetida;

III – as condições das linhas de comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no portal oficial deste Tribunal;

IV – a confecção da petição e dos anexos por meio digital em conformidade com os requisitos dispostos no portal oficial deste Tribunal, no que se refere ao formato e tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;

V – a observância do relatório de interrupções de funcionamento previsto no § 2º do art. 6º;

VI – a verificação do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente e das petições rejeitadas, conforme o § 2º do art. 12 desta resolução; (Redação dada pela Resolução STJ/GP n. 16 de 29 de maio de 2023)

VII – a observância dos fusos horários existentes no Brasil, para fins de contagem de prazo, tendo por referência o horário oficial de Brasília.

Parágrafo único. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, será considerado tempestivo aquele efetivado até às 23h59 do último dia.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:resolucao:2015-10-06;10!art14

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