Art. 10
Art. 10. Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do interessado, de acordo com regulamentação própria estabelecida pelo Tribunal.
Parágrafo único. Os casos de restituição decorrentes do art. 6º, inciso II, só poderão ser solicitados quando consumada a etapa de devolução eletrônica dos autos ao tribunal de origem.
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