Art. 50
Redação atual dada pela Lei 9.457/1997.
Art. 50.
As partes beneficiárias serão nominativas e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III.
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1º As partes beneficiárias serão registradas em livros próprios, mantidos pela companhia.
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º As partes beneficiárias podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do artigo 43.
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