CAPÍTULO IV - Partes Beneficiárias

Emissão

Sociedades por Ações · Art. 47

Redação atual dada pela Lei 10.303/2001.

Histórico de alterações
2001alterado · Lei 10.303/2001

Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.

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Parágrafo único. É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.

(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Partes Beneficiárias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art47

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