CAPÍTULO XXVI - Disposições Transitórias

Art. 299

Sociedades por Ações · Art. 299

Art. 299. Ficam mantidas as disposições sobre sociedades por ações, constantes de legislação especial sobre a aplicação de incentivos fiscais nas áreas da SUDENE, SUDAM, SUDEPE, EMBRATUR e Reflorestamento, bem como todos os dispositivos das Leis nºs. 4.131, de 3 de dezembro de 1962 , e 4.390, de 29 de agosto de 1964.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art299

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