CAPÍTULO XXVI - Disposições Transitórias

Art. 299-B

Sociedades por Ações · Art. 299-B

Incluído pela Lei 11.941/2009.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 11.941/2009

Art. 299-B. O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não circulante em conta representativa de receita diferida.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Parágrafo único. O registro do saldo de que trata o caput deste artigo deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XXVI - Disposições Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art299-B

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