CAPÍTULO XXVI - Disposições Transitórias

Art. 299-A

Sociedades por Ações · Art. 299-A

Incluído pela Lei 11.941/2009.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 11.941/2009

Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3o do art. 183 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art299-A

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