Art. 294-A
Incluído pela LC 182/2021.
Art. 294-A. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, e será permitido dispensar ou modular a observância ao disposto:
(Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência
I - no art. 161 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas;
(Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)
II - no § 5º do art. 170 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 ;
(Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência
III - no inciso I do caput do art. 109, nos §§ 1º e 2º do art. 111 e no art. 202 desta Lei, quanto ao recebimento de dividendo obrigatório;
(Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência
IV - no art. 289 desta Lei, quanto à forma de realização das publicações ordenadas por esta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência
V – (VETADO).
(Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência
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