CAPÍTULO XXV - Disposições Gerais

Art. 291

Sociedades por Ações · Art. 291

Redação atual dada pela Lei 10.303/2001.

Histórico de alterações
2001alterado · Lei 10.303/2001

Art. 291. A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir, mediante fixação de escala em função do valor do capital social, a porcentagem mínima aplicável às companhias abertas, estabelecida no art. 105; na alínea c do parágrafo único do art. 123;

no caput do art. 141; no § 1o do art. 157; no § 4o do art. 159; no § 2o do art. 161; no § 6o do art. 163; na alíneaa do § 1o do art. 246; e no art. 277.

(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir a porcentagem de que trata o artigo 249.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XXV - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art291

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