Art. 293
Redação atual dada pela Lei 14.430/2022.
Art. 293. A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os serviços previstos nos seguintes dispositivos desta Lei:
(Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
I - art. 27;
(Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)
II - § 2º do art. 34;
(Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)
III - § 1º do art. 39;
(Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)
IV - arts. 40, 41, 42, 43 e 44;
(Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)
V - art. 72; e (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)
VI - arts. 102 e 103.
(Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 12.810, de 2013)
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