CAPÍTULO XXV - Disposições Gerais

Art. 293

Sociedades por Ações · Art. 293

Redação atual dada pela Lei 14.430/2022.

Histórico de alterações
2013revogado · Lei 12.810/20132022alterado · Lei 14.430/2022

Art. 293. A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os serviços previstos nos seguintes dispositivos desta Lei:

(Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

I - art. 27;

(Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

II - § 2º do art. 34;

(Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

III - § 1º do art. 39;

(Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

IV - arts. 40, 41, 42, 43 e 44;

(Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

V - art. 72; e (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

VI - arts. 102 e 103.

(Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 12.810, de 2013)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XXV - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art293

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